Quando a empresa decide dispensar um funcionário, ela tem duas formas para fazer isso: rescisão por justa causa ou rescisão sem justa causa no ato da . A maneira mais comum de fazer o desligamento do funcionário é a demissão sem justa causa, ou seja, é uma opção da empresa dispensar o funcionário.
A outra maneira, por justa causa, é:
- Aplicada quando o funcionário comete falta grave, rompendo a relação de confiança outrora estabelecida.
O artigo 482, Capítulo V, da CLT, fala justamente a respeito da:
- possibilidades de desligamento de um funcionário por rescisão por justa causa, motivado pelo contratante.
Já o artigo 483 versa sobre o direito de o empregado solicitar o desligamento da empresa por justa causa, também motivado por:
- uma falta grave do empregador.
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Enfim, uma relação que deveria ser amigável pode, muitas vezes, tornar-se uma disputa judicial pela falta de entendimento de quando é possível proceder a rescisão por justa causa.
Rescisão por justa causa por parte do empregador
Diz a CLT:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
Rescisão por justa causa direitos por parte do empregado
Diz a CLT:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
3º – Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)
Prejuízo obrigatório para um dos lados
Como você pode verificar, os fatores que motivam a rescisão por justa causa direitos tanto de um lado quanto de outro são muitos semelhantes.
O que ocorre com frequência é que:
- tanto empresa quanto funcionário tentam adequar as situações vividas na relação de trabalho aos itens expostos na legislação para justificarem seus pedidos de rescisão por justa causa, o que pode acarretar em prejuízo para ambos lados.
Sem a devida comprovação é impossível pleitear:
- primeiramente a demissão por justa causa ou
- em segubndo lugar a solicitação de rescisão indireta, no caso do funcionário.
É o que demonstrou o juiz Adriano Marcos Soriano Lopes, da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao negar o pedido de:
- rescisão indireta de uma funcionária e, ao mesmo tempo, o pedido de rescisão por justa causa da empregadora.
Documentos necessários
Reclamante e reclamada não tinham documentos comprobatórios dos motivos afirmados para o desligamento da funcionária, o que:
- culminou em uma ação com dois lados perdedores.
Quando a relação trabalhista vem gerando mais conflitos do que resultados, o ideal é que:
- a empresa realize o desligamento do funcionário sem justa causa, arcando com as verbas rescisórias, porém, mantendo a integridade de seus atos e o clima laboral saudável.
Por exemplo do ponto de vista do trabalhador, o ideal é que em caso de descontentamento:
- Solicitar seu desligamento da empresa arcando com o ônus de sua decisão, porém, mantendo o bom relacionamento com o empregador.
Em suma, não havendo acordo entre as partes, há que munir-se da documentação necessária:
- por exemplo advertências,
- e-mails,
- memorandos,
- por fim testemunhas, para pleitear a rescisão por justa causa.
E você, já passou pela situação de ter que demitir um funcionário por justa causa?
- Quais foram os motivos que o levaram a esta decisão? Comente!
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