A crise brasileira tem aumentado a demissão de funcionários e a exigência de maior performance, utilizando por consequência um maior volume de horas extras.
A indústria é o setor com maior impacto negativo e já registra um nível de ociosidade de mais de 30%.
Entretanto, as companhias têm que estar cientes das leis trabalhistas para que possam desenvolver estas práticas.
De acordo com o advogado Domingos Fortunato, sócio dos escritórios de advocacia Mattos Filho, despedir funcionários e pagar horas extras para os que ficaram não é necessariamente uma boa ideia.
Este é um recurso mais caro e que só funcionaria bem para empresas pequenas, e não para grandes e médias.
De acordo com as palavras de Fortunato:
“Há um limite de jornada previsto na Constituição de 8 horas por dia e 44 por semana, salvo algumas exceções.
Todo o trabalho acima disso deve ser remunerado com acréscimo de 50%. Em domingos e feriados, esse adicional deve ser de 100%”
Sistema de banco de horas
A também advogada Daniele Duarte, do escritório Andersen Ballão Advocacia, informa que é melhor que as companhias usem o sistema de bancos de horas, com escalas com folgas ou inclusive horários de descanso.
Sobretudo a intenção é não aplicar o recurso mais oneroso – horas extras – e sim desenvolver uma tabela que considere mais o ‘um para um’.
Na qual um empregado substitui o outro e recebe a mesma quantia por hora de trabalho.
Também é importante destacar que:
- primeiramente esta modalidade de funcionamento só está autorizada a ser empregada após negociar-se com os quadros, coletivamente.
Segundo a advogada:
“Em um primeiro momento, é a melhor solução, porém ela sempre deve ser acompanhada pelo sindicato dos empregados, porque isso nunca pode ser resolvido em uma negociação individual”
Daniele Duarte também destaca que:
- o fato de que os empregadores precisam permanecer alertas em relação às possíveis alterações da legislação trabalhista e jurisprudência que se origina em alguns casos.
“A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é antiga e é uma colcha de retalhos.
O ideal seria fazer uma reforma com ideias mais claras para os empregadores terem maior segurança de que o que é cumprido nos contratos vai ser validado na Justiça do Trabalho.”
Reforma da CLT
Duarte crê que, nas diretrizes introduzidas pelo governo do atual presidente Michel Temer, uma alteração da CLT também acarretaria modificações nas normas que regem o regime de horas extras cálculo.
Hoje em dia, a Consolidação das Leis do Trabalho somente contempla a possibilidade de duas horas extras diárias.
A reformulação deveria modificar esta quantidade e autorizar mais duas horas, além das duas já previstas.
“A reforma não vai mudar o limite de horas, mas vai flexibilizar as horas extras possíveis.
E esse trabalho extra será recompensado, seja com uma contraprestação pecuniária ou com uma garantia do emprego”
Enquanto se espera as definições finais, recomenda-se que:
- quem está começando a pagar o cálculo horas extras a seus empregados entenda o que a CLT vigente determina.
Ruslan Stuchi, advogado sócio da Stuchi Advogados, comenta, como exemplo, o artigo 384, que permite que as mulheres tenham 15 minutos de descanso prévios ao período de horas extras cálculo.
Ruslan também destaca a importância de que os patrões não esqueçam de que:
- as horas extras não são uma obrigação do empregado.
A não ser nos casos em que os contratos determinem esta obrigatoriedade.
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