Entendendo a DeSTDA nas empresas Simples Nacional

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Primeiramente, muitos profissionais estão com uma certa dificuldade na obrigatoriedade e interpretação legislativa da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação –DeSTDA RJ. Infelizmente com essa grande carga tributária no país ainda temos que:
  • nos deparar com mais uma obrigação, obviamente o contribuinte vai de encontro com o “lado escuro” do mercado.

O que é DeSTDA e, para que serve?

DeSTDA – A nova obrigação tributária serve para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional declararem o resultado da apuração mensal do ICMS de suas empresas.
  • Não precisam emitir o documento os microempreendedores individuais (MEI)
  • os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo
  • simples nacional é  em virtude da empresa ter ultrapassado o sublimite estadual. 
Instituída em 4 de dezembro, a medida entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.

Veja também este conteúdo: https://eucontador.com.br/novidades-no-simples-para-investidores-anjo/
Embora esteja de maneira clara no Ajuste SINIEF 12/2015, para alguns fica confuso o entendimento da cláusula primeira no § 4º, que diz:
  1. ICMS retido como Substituto Tributário
  2. ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
  3. ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
  4. ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
Fizemos este conteúdo denso sobre Simples Nacional
Interpretando o inciso I:
  • ICMS retido por ST nada mais é que o imposto que seu fornecedor paga na nota fiscal  e inclui no preço de venda para o cliente, obviamente o contribuinte é obrigado a recolher esta guia na condição de contribuinte substituo.
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Regras com e sem Encerramento

Inciso II: Antecipação do imposto ST. Entendendo as regras com e sem encerramento: Sem encerramento: Na hipótese em que a antecipação ocorre sem encerramento da fase de tributação é quando:
  • Em primeiro lugar,o contribuinte aplica o cálculo de diferencial de alíquotas
  • Em segundo lugar, sendo a diferença da alíquota interestadual para a interna do destino, onde que por sua vez o destinatário tem o direito de se creditar ICMS da alíquota interestadual exposta na aquisição, e debitar em conta escritural o débito referente a diferença.
Com encerramento: a hipótese com encerramento da fase de tributação, é aquela que, Por exemplo:
  • se cobra por operação com substituição tributária,
  • necessário recolhimento posterior do imposto e não apropriação do crédito relativo a este regime.
Em suma, as empresas do Simples Nacional deverão cuidadosamente controlar:
  • tais operações e informarem na DeSTDA a partir de 01/01/2016, ressalvando o estado do Espírito Santo que está obrigado a entrega em 2017 conforme cláusula décima nona do Ajuste SINEF 12/2015.
Lembrando também que contribuintes obrigados a DeSTDA estão dispensados a entrega da GIA-ST Permanecem obrigados ao cumprimento  das demais obrigações acessórias previstas em legislação.
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