E-commerce no simples nacional comemore!

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Primeiramente, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender a eficácia de cláusula do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS e-commerce brasil / lojas virtuais , localizado em outra unidade federada.

A medida cautelar, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Na decisão , o ministro afirma que:

  • em exame preliminar, a cláusula 9ª do convênio invade campo de lei complementar e apresenta risco de prejuízos, sobretudo para o ecommerce no simples nascional ,que podem perder competitividade e cessar suas atividades.

ADI

Segundo a OAB:

  • a aplicação da cláusula 9ª do convênio gerou um impacto imediato para os contribuintes optantes do Simples Nacional por não observar o princípio constitucional de dispensa do tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas (artigos 170 e 179 da Constituição).
Entenda um pouco mais sobre Simples Nacional

A entidade sustenta ainda que o Confaz regulou matéria que não poderia:

  • tanto por ausência de previsão em lei complementar,
  • quanto pela carência de qualquer interpretação autorizada da Constituição”,
  • violando princípios constitucionais como os da legalidade (artigos 5º e 146), da capacidade contributiva (artigo 145)
  • da isonomia tributária e
  • não confisco (artigo 150).

A entidade alega ainda que a eventual alteração da tributação do ICMS dos optantes do Simples depende de prévia mudança da Lei Complementar 123/2006.

Logo, não poderia ter sido veiculada por convênio do Confaz.

 

Decisão de Dias Toffoli

Ao decidir, o ministro Dias Toffoli assinalou que diante de documentos acrescidos aos autos pela OAB e do fato de a cláusula 9ª estar em vigor desde 1º/1/2016, decidiu, em caráter excepcional, examinar monocraticamente o pedido de cautelar sem a audiência dos órgãos ou autoridades cabíveis:

  • Confaz,
  • Advocacia-Geral da União e
  • Ministério Público Federal.

“A cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, a pretexto de regulamentar as normas introduzidas pela Emenda Constitucional 87/2015, ao determinar a aplicação das disposições do convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas:

  • Microempresas e
  • pelas Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) ,

Instituído pela Lei Complementar 123/2006, acabou por:

  • invadir campo próprio de lei complementar, incorrendo em patente vício de inconstitucionalidade.

Entenda a ADI 5469

O relator observou ainda que o Convênio ICMS 93/2015 como um todo é objeto de questionamento na ADI 5469, ajuizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (Abcomm), e também de sua relatoria.

Segundo a Abcomm:

  • o convênio é ato normativo inadequado para tratar de fato gerador específico (as operações envolvendo consumidor final não contribuinte do ICMS e localizado em outra unidade da federação), pois a matéria cabe à lei complementar (artigo 146 da Constituição).

Entre outros pontos, a associação a Lei Complementar 87/1996, que trata do ICMS não dispõe sobre:

  • a base de cálculo aplicada ao consumidor final da forma descrita no Convênio 93,

Este mesmo convênio criou quatro bases para estas operações:

  1. Em primeiro lugar, uma para aplicação da alíquota interestadual,
  2. outra diferencial de alíquota partilha para o estado de origem ( substituição tributária) , terceira diferencial de alíquota partilha para o estado de destino e
  3. quarta destinada ao Fundo de Amparo à Pobreza (FECOP).

E aponta “a superficialidade com a qual o tema foi tratado, ferindo por completo qualquer segurança jurídica”.

A ADI 5469 pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados até o julgamento do mérito.

Em suma, A Abcomm acena para o risco que:

  • o convênio representa para a manutenção da ordem econômica e financeira,
  • tendo por fim principal a busca da segurança jurídica do sistema tributário nacional.
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