Saiba mais sobre a eFinanceira no Lucro presumido !!!

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Primeiramente, em meados do ano de 2015 a Receita Federal do Brasil criou uma nova obrigação acessória: a eFinanceira, que se tornou obrigatória para fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro do ano passado. Disciplinada pela IN/RFB nº 1571/2015, trata da obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações de seu interesse, por meio de instituições financeiras e congêneres.

 

Entre os responsáveis por prestar tais informações, destacam-se os:

  1. Em primeiro lugar os bancos;
  2. Em segundo lugar as seguradoras;
  3. Em terceiro lugar os corretoras de valores;
  4. distribuidores de título e valores mobiliários;
  5. administradores de consórcios;
  6. entidades de previdência complementar;

A obrigatoriedade alcança, assim, entidades supervisionadas pelo:

  •  Bacen,
  • CVM,
  • Susep
  • Previc

Informações financeiras passadas na eFinanceira

Essas entidades deverão prestar informações relativas:

  1. a saldos de qualquer conta de depósito,
  2. poupança,
  3. saldo de cada aplicação financeira,
  4. aquisições de moeda estrangeira, quando o montante global movimentado,
  5. saldo por operação financeira superior a R$ 2 mil, no caso de pessoas físicas,
  6. saldo por operação financeira superior a R$ 6 mil, no caso de pessoas jurídicas.
Descrevemos um pouco sobre Lucro Presumido

Essa nova modalidade de cruzamento de dados terá grandes reflexos para os contribuintes.
Será de obrigação das entidades acima informar:

  • comunicar o saldo, em cada mês, da provisão matemática de benefícios a conceder ou do Fapi for superior a R$ 50 mil;
  • o montante global mensalmente movimentado, considerando-se de forma isolada, o somatório dos lançamentos a crédito, a débito e o valor de benefícios ou de capitais segurados, pagos sob a forma de pagamento único, ou sob a forma de renda, for superior a R$ 5 mil.
  • Deverão ainda ser informados os saldos decorrentes de créditos em trânsito, assim considerados os valores aplicados ou resgatados em aplicações financeiras nos últimos dias do ano-calendário, e que somente tenham sido convertidos em ativos financeiros ou creditados em contas de depósito no ano subsequente.

A receita financeira deverá ser transmitida semestralmente até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações financeiras relacionadas:

  • ao segundo semestre do ano anterior, e até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso. Para os fatos ocorridos entre 1º e 31 de dezembro de 2015, poderá ser entregue até o último dia útil de maio de 2016.

Em relação a cada conta, as informações sobre os saldos anuais e sobre os montantes globais mensalmente movimentados, inclusive em consórcios, deverão:

  • ser prestadas em nome de todas as pessoas a ela vinculadas, individualmente.

Informações pessoais passadas na eFinanceira

Aliada a essas obrigatoriedades, as entidades deverão efetuar a identificação:

  1. nome dos titulares das operações financeiras e comitentes finais;
  2. nacionalidade;
  3. residência fiscal;
  4. endereço;
  5. número da conta ou equivalente, individualizado por conta ou contrato na instituição declarante;
  6. número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
  7. número Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
  8. Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior;
  9. Nome empresarial;
  10. saldos e os montantes globais mensalmente movimentados.

Excepcionalmente, para as informações e pessoas definidas pelo Acordo entre o Brasil e os Estados Unidos para intercâmbio de informações e melhoria da observância tributária internacional e implementação do FATCA, o módulo de operações financeiras da receita financeira já obrigatório para fatos referentes aos meses:

  • de julho a dezembro do ano-calendário de 2014.

Cabe ressaltar que a norma legal em questão determina a aplicação de pesadíssimas multas ao infrator que não apresentar a eFinanceira nos prazos fixados ou, ainda, apresentá-la com incorreções ou omissões.

No entanto, diante dessa obrigação imposta principalmente às instituições financeiras e assemelhadas, que cria nova modalidade de cruzamento de informações, não é forçoso antever os sensíveis reflexos práticos que poderão incidir para o contribuinte, pessoas físicas e jurídicas, tendo em vista que o patamar dos valores-limite congrega grande parte do fluxo financeiro brasileiro.

Por Exemplo, nesses termos, é importante alertar para a extrema necessidade:

  • do correto lançamento dos saldos e movimentações financeiras, sob pena de inevitável superveniência de autuações fiscais federais em decorrência de eventuais omissões, sujeitas ao pagamento de multa de ofício e juros de mora, já previstos na legislação brasileira.

Em suma, Maria Izabel de Macedo Vialle é advogada do escritório Peregrino Neto & Beltrami Advogados, especialista em contabilidade e auditoria e em direito tributário contemporâneo

Por:Maria Izabel de Macedo Vialle
Jornal Valor Econômico
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