Elisão e Evasão fiscal: entenda qual é a diferença entre ambas

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A principal distinção entre evasão e elisão fiscais é a ilegalidade da primeira e a legalidade da segunda. A elisão fiscal busca, através de profundos estudos sobre a legislação e o empreendimento, encontrar medidas legais que atendam a critérios muito particulares. O objetivo deste tipo de iniciativa é postergar, reduzir ou extinguir taxas e tributos.

Especialistas declaram que a elisão pede que as ações que a configuram sejam iniciadas antes do fato gerador da obrigação tributária em si.

Exatamente por isso, quando uma empresa conta com um planejamento tributário eficiente, fica mais fácil prever quais são as taxas envolvidas em cada operação e o que pode ser feito para que as mesmas não tenham um impacto relevante nos lucros da instituição, sempre que exista possibilidade para isso.

A evasão é uma prática que, muitas vezes, se manifesta de forma ‘lícita’, quando a estrutura:

  1. social,
  2. política e
  3. econômica de cada Estado abre exceções através de acordos duvidosos.

A elisão fiscal busca sempre opor-se a diminuição compulsória dos bens dos contribuintes.

O direito tributário evoluiu, em grande parte, a partir de limitações e princípios originados na busca por regularizar a prestação de contas e de obrigações fiscais das empresas.

Terminologia

Cabe ressaltar que muitos dos estudiosos acreditam que a terminologia ‘elusão’ é mais apropriada, já que ‘elisão’ vem do latim:

  1. elisione: ato ou efeito de eliminar; suprimir.
  2. eludere: o ato de evitar ao se esquivar de alguém ou algo.

De uma forma geral, entende-se que:

  • o vocábulo elusão seja o mais apropriado já que sugere esquivar-se dos tributos, e não diretamente eliminá-los ou suprimi-los. Esta reflexão tem o sentido de abstrair sobre a etimologia dos termos, mas o fato é que o mais popular é elisão fiscal e, neste artigo, é o que usaremos para descrever a iniciativa.

Mala Praxis

Diferente da elisão fiscal, a evasão fiscal (ou diretamente ‘sonegação’) é uma prática ilegal exercida por companhias que:

  • buscam reduzir ou eliminar impostos através de formas pouco recomendáveis. Neste caso ‘a forma mais fácil’ se traduz como sonegação de tributos.

E, dizem, para praticar evasão fiscal, não é preciso ser um profissional gabaritado ou muito planejamento.

Obviamente, como a evasão se baseia em ações ilegais, no final das contas, sempre acaba dando em problema.

E é bom lembrar que o contador e o administrador do empreendimento (cliente) são responsáveis solidários. Sendo assim:

  • como contadores, temos que entender que também somos responsáveis por nossas obrigações e pela atividade fiscal do cliente.

Entre os principais efeitos nocivos da evasão, encontramos:

  • primeiramente um incremento da carga tributária que os contribuintes cuidados (ou os que não sabem como se aproveitar de ações evasivas) precisam suportar;
  • Diminuição das receitas públicas, o que deriva diretamente na falta de cumprimento de compromissos por parte do Estado;
  • Supressão do princípio da igualdade;
  • por fim uma repartição de impostos de forma desordenada, o que atinge diretamente a capacidade contributiva da sociedade.

Lamentavelmente, vários contadores estimulam sua clientela a aumentar os lucros fáceis sem se preocupar com a evasão.

em suma, estes profissionais têm muito espaço de manobra e oportunidades de trabalho até que:

  • algo venha à tona e as más práticas sejam identificadas pelas autoridades, mas realmente, não vale a pena.
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