Prescrição e Decadência, você conhece bem estes conceitos?

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Antes de qualquer coisa, é necessário verificar as diferenças entre decadência e prescrição. Mesmo que caminhem em paralelo, cada uma tem suas especificidades. A primeira delas é que a prescrição de dívida acontece sempre antes da decadência da mesma.

Prescrição

Como geral, a prescrição tem lugar após 5 anos da inconformidade no pagamento da dívida.

Mesmo assim, esse prazo pode variar de acordo com à natureza da dívida, por exemplo:

  • O DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres), o famoso “Seguro Obrigatório”.

Por definição, a prescrição acontece quando o período estabelecido por lei  para cobrança passa.

A reivindicação da dívida precisa ser feita por meio de uma ação judicial cabível.

Quando o prazo é desrespeitado e o direito não é exigido, perde-se o mesmo direito de cobrança, ou seja, a dívida prescreve.

Com a prescrição de dívidas, tem lugar a decadência, já que, se o beneficiado pelo direito à cobrança não solicita em tempo hábil, não pode executar nenhum tipo de penalidade ou cobrança sobre o devedor.

Mesmo assim, nos casos onde o estado exerça o seu direito de cobrança dentro do prazo prescricional, um período de 5 anos (ou o tempo que a lei estipule)  é adicionado como tempo extra para cobrança da dívida.

Este período é o contado como de decadência.

Decadência

A decadência se dá quando o estado perde o direito de aplicar qualquer ação punitiva, em outras palavras, executar a cobrança.

Ou seja, dentro do prazo prescricional, quando o sujeito passivo receber a notificação e o fisco não cobrar dentro do prazo decadencial definido pela lei, se extingue o direito a executar qualquer forma de cobrança da dívida em questão.

De forma resumida, pode-se dizer que:

  • a prescrição de dívida deriva na perda do direito potestativo (de contestação da dívida).

Já a decadência é quando:

  • decai o direito subjetivo, ou seja, de que alguma ação cabível seja aplicada à dívida em particular.

De uma forma geral:

  • o prazo prescricional tem lugar quando o sujeito ativo é notificado do fato gerador da dívida e do seu direito a saldar a dívida.

O prazo prescricional pode ser interrompido ou até mesmo suspenso, enquanto o prazo decadencial não goza desta possibilidade.

A não ser que o titular do direito não se encontre capacitado por algum motivo em particular, o que já excede a esfera tributária.

Uma vez que estejam consumadas tanto a prescrição como a decadência legal, a anulação não pode ser aplicada.

Reivindicação

O direito de reivindicação surge para a entidade lesada, dentro do prazo prescrição de dívidas, quando:

  • existe o não pagamento de um tributo,
  • desrespeito de uma obrigação acessória
  • violado algum tipo de direito.

Nas situações onde o prazo prescricional não encontra a exigência do direito, encerra-se o mesmo e o direito em si decai.

Para dar o exemplo de uma instituição:

  • o ISS (Instituto da Segurança Social) informa que qualquer contribuinte com dívidas contributivas prescritas com este organismo podem invocar formalmente a prescrição de algum tributo devido ou proceder com o pagamento de forma voluntária.
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