Primeiramente, em meados do ano de 2015 a Receita Federal do Brasil criou uma nova obrigação acessória: a eFinanceira, que se tornou obrigatória para fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro do ano passado. Disciplinada pela IN/RFB nº 1571/2015, trata da obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações de seu interesse, por meio de instituições financeiras e congêneres.
Entre os responsáveis por prestar tais informações, destacam-se os:
- Em primeiro lugar os bancos;
- Em segundo lugar as seguradoras;
- Em terceiro lugar os corretoras de valores;
- distribuidores de título e valores mobiliários;
- administradores de consórcios;
- entidades de previdência complementar;
A obrigatoriedade alcança, assim, entidades supervisionadas pelo:
- Bacen,
- CVM,
- Susep
- Previc
Informações financeiras passadas na eFinanceira
Essas entidades deverão prestar informações relativas:
- a saldos de qualquer conta de depósito,
- poupança,
- saldo de cada aplicação financeira,
- aquisições de moeda estrangeira, quando o montante global movimentado,
- saldo por operação financeira superior a R$ 2 mil, no caso de pessoas físicas,
- saldo por operação financeira superior a R$ 6 mil, no caso de pessoas jurídicas.
Descrevemos um pouco sobre Lucro Presumido |
Essa nova modalidade de cruzamento de dados terá grandes reflexos para os contribuintes.
Será de obrigação das entidades acima informar:
- comunicar o saldo, em cada mês, da provisão matemática de benefícios a conceder ou do Fapi for superior a R$ 50 mil;
- o montante global mensalmente movimentado, considerando-se de forma isolada, o somatório dos lançamentos a crédito, a débito e o valor de benefícios ou de capitais segurados, pagos sob a forma de pagamento único, ou sob a forma de renda, for superior a R$ 5 mil.
- Deverão ainda ser informados os saldos decorrentes de créditos em trânsito, assim considerados os valores aplicados ou resgatados em aplicações financeiras nos últimos dias do ano-calendário, e que somente tenham sido convertidos em ativos financeiros ou creditados em contas de depósito no ano subsequente.
A receita financeira deverá ser transmitida semestralmente até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações financeiras relacionadas:
- ao segundo semestre do ano anterior, e até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso. Para os fatos ocorridos entre 1º e 31 de dezembro de 2015, poderá ser entregue até o último dia útil de maio de 2016.
Em relação a cada conta, as informações sobre os saldos anuais e sobre os montantes globais mensalmente movimentados, inclusive em consórcios, deverão:
- ser prestadas em nome de todas as pessoas a ela vinculadas, individualmente.
Informações pessoais passadas na eFinanceira
Aliada a essas obrigatoriedades, as entidades deverão efetuar a identificação:
- nome dos titulares das operações financeiras e comitentes finais;
- nacionalidade;
- residência fiscal;
- endereço;
- número da conta ou equivalente, individualizado por conta ou contrato na instituição declarante;
- número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
- número Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
- Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior;
- Nome empresarial;
- saldos e os montantes globais mensalmente movimentados.
Excepcionalmente, para as informações e pessoas definidas pelo Acordo entre o Brasil e os Estados Unidos para intercâmbio de informações e melhoria da observância tributária internacional e implementação do FATCA, o módulo de operações financeiras da receita financeira já obrigatório para fatos referentes aos meses:
- de julho a dezembro do ano-calendário de 2014.
Cabe ressaltar que a norma legal em questão determina a aplicação de pesadíssimas multas ao infrator que não apresentar a eFinanceira nos prazos fixados ou, ainda, apresentá-la com incorreções ou omissões.
No entanto, diante dessa obrigação imposta principalmente às instituições financeiras e assemelhadas, que cria nova modalidade de cruzamento de informações, não é forçoso antever os sensíveis reflexos práticos que poderão incidir para o contribuinte, pessoas físicas e jurídicas, tendo em vista que o patamar dos valores-limite congrega grande parte do fluxo financeiro brasileiro.
Por Exemplo, nesses termos, é importante alertar para a extrema necessidade:
- do correto lançamento dos saldos e movimentações financeiras, sob pena de inevitável superveniência de autuações fiscais federais em decorrência de eventuais omissões, sujeitas ao pagamento de multa de ofício e juros de mora, já previstos na legislação brasileira.
Em suma, Maria Izabel de Macedo Vialle é advogada do escritório Peregrino Neto & Beltrami Advogados, especialista em contabilidade e auditoria e em direito tributário contemporâneo
Por:Maria Izabel de Macedo Vialle
Jornal Valor Econômico
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