Quando uma empresa pode ser excluída do Simples Nacional?

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Você sabe quando uma empresa pode ser excluída do Simples Nacional?

Muitos empresários não sabem, mas em determinadas situações, suas empresas podem ser excluídas do regime simplificado de arrecadação de impostos.

Para evitar prejuízos e muita dor de cabeça, é fundamental contar com o apoio e assessoria de um serviço de contabilidade, e além disso, conhecer as hipóteses de exclusão.

Sendo assim, acompanhe este conteúdo até o final para saber mais sobre o assunto e evitar surpresas desagradáveis.

O que é Simples Nacional?

O Simples Nacional é um regime tributário instituído pela Lei Complementar 123/2006 (Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).

De acordo com a legislação em questão, o Simples Nacional atende empresas que faturam até R$ 4,8 milhões por mês, oferecendo tratamento tributário diferenciado.

Um dos benefícios mais relevantes deste regime, é o pagamento de uma série de impostos em guia única, calculada sobre o faturamento das empresas, incluindo:

  • IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica;
  • CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
  • PIS – Programa de Integração Social;
  • COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social;
  • CPP – Contribuição Previdenciária Patronal;
  • IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados;
  • ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços;
  • ISS – Imposto Sobre Serviços.

Por sua vez, a depender do tipo de atividade da empresa, o cálculo dos impostos pode ser baseado nos seguintes anexos:

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Quais empresas podem ser optantes pelo Simples Nacional?

Podem ser optantes pelo Simples Nacional, as micro e pequenas empresas, assim definidas:

  • Microempresa: Faturamento anual de até R$ 360 mil;
  • Empresa de Pequeno Porte: Faturamento anual de até R$ 4,8 milhões.

Por sua vez, mesmo que respeitados os limites acima, não podem ser optantes pelo Simples Nacional:

  • Empresas cujo capital participe outra pessoa jurídica;
  • Filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
  • Cujo capital participe pessoa física que seja sócia de outra empresa com faturamento superior a R$ 4,8 milhões;
  • Empresas que tenham participação no capital de outra pessoa jurídica;
  • Empresas que exercem atividades de instituição financeira;
  • Pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedade por ações;
  • Empresas que possuem débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal;
  • Empresas que desenvolvem atividades não permitidas no âmbito do Simples;
  • Empresas com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.

Quando uma empresa pode ser excluída do Simples Nacional?

Existem diversas hipóteses que podem resultar na exclusão de uma empresa do Simples Nacional e para que a sua empresa não enfrente este tipo de problema, falaremos sobre cada uma delas.

Confira com atenção os itens a seguir e mantenha a sua empresa em dia com o fisco, evitando qualquer tipo de complicação.

1.Exclusão do Simples Nacional em função de débitos

Quando uma empresa acumula débitos perante o INSS ou Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, a mesma pode ser excluída do Simples Nacional.

2.Excesso de faturamento

Outra razão para que uma empresa seja excluída do Simples, é o excesso de receita. Esta condição alcança empresas que tenham auferido no ano-calendário receita bruta acumulada superior ao limite de R$ 4,8 milhões.

Quando o excesso de receita anual é de até 20%, a empresa deve deixar o Simples a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte ao da ultrapassagem do limite.

Por sua vez, quando o excesso de receita é superior a 20%, a exclusão passa a valer já no mês imediatamente seguinte.

Importante: Para empresas com menos de 1 ano de atividade, o limite da receita bruta será proporcional à data de início das suas operações.

Sendo assim, uma empresa que iniciou no meio do ano, não poderá faturar mais que R$ 2,4 milhões até o final do mesmo ano, visando se manter no Simples.

3.Natureza jurídica vedada

Em função da mudança da natureza jurídica da empresa para Sociedade Anônima (S.A). Tipo de empresa, cuja inscrição no Simples Nacional não é permitida.

4.Atividade econômica vedada

Em função do desenvolvimento de uma ou mais atividades econômicas vedadas no Simples, incluindo:

  • Atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
  • Exploração de atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
  • Que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;
  • Que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
  • Que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes, cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas (exceto, a partir de 2018, as produzidas ou vendidas no atacado por micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas destilarias);
  • Que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
  • Que exerça atividade de importação de combustíveis;
  • Que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;
  • Que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.

5.Inclusão de sócio domiciliado no Exterior

A empresa também precisa ser excluída do Simples Nacional quando passa a ter um ou mais sócios no exterior.

6.Participação em outra pessoa jurídica

Quando uma empresa do Simples passa a ser parte do capital de outra pessoa jurídica, também se faz necessária à sua exclusão do regime simplificado.

7.Participação do sócio ou titular em outra empresa

Por fim, uma empresa pode ser excluída do Simples Nacional, quando um dos seus sócios ou titular, participe com mais de 10% do capital de outra empresa não optante pelo Simples.

Além disso, a empresa também é excluída quando a soma de faturamento das empresas de um dos seus sócios é superior a R$ 4,8 milhões.

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Quando uma empresa pode voltar para o Simples Nacional?

Após ser excluída do Simples Nacional, a empresa pode retornar para o regime no mês de janeiro do ano seguinte, desde que as condições que a levaram à exclusão não existam mais.

Sua empresa foi excluída do Simples Nacional e você deseja retornar ao regime simplificado de arrecadação de impostos?

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