Prestador de Serviço permanecer ou não na desoneração da folha?

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A Lei n. 13.161/15, que entra em vigor em 1º de dezembro de 2015, na sua parte em que altera a legislação sobre o que é desoneração da folha de pagamento/prestador de serviço na desoneração da folha , torna tal  tributação opcional.

Essa opção deve ser realizada no mês em Jan/2016, por meio da quitação do DARF em 19/02/16 (pois 20/02/16 será sábado), e será irretratável para todo o ano calendário.

A partir de então:

  • pessoa jurídica deverá ser realizada anualmente, em todos os meses de competência janeiro, quando as empresas deverão optar por recolher a contribuição previdenciária sobre a folha.
Descrevemos de forma simples sobre prestadores de serviço

 

A lei trouxe uma exceção em relação ao ano calendário 2015, onde:

  • a opção poderá ser manifestada no mês de competência novembro, quando do pagamento da DARF correspondente, na sexta-feira anterior a 20/12/15 (domingo).

Se a opção do contribuinte for pela saída da tributação substitutiva ainda em 2015, deverá realizar o pagamento da contribuição previdenciária do mês de competência novembro até 18/12/15 (pois 20/12/15 será domingo), nos moldes do artigo 22, I e III da Lei n. 8.212/91, através de GPS.

Obrigações para permanecer na desoneração da folha de pagamento (contribuição previdenciária sobre a receita bruta)?

Mas em janeiro de 2016 deverá:

  • novamente realizar nova opção, materializada através do pagamento de DARF (receita bruta),  ou
  •  pagamento de GPS (folha) até o dia 20 do mês subsequente.

Importante aspecto ainda é lembrar que o pagamento do mês de competência de novembro de 2015 se dará com alíquota “antiga”, já que as alíquotas novas trazidas pela Lei n. 13.161/15 somente entrarão em vigor a partir do:

  • mês de competência dezembro de 2015.

Por fim, para as empresas que decidirem pela opção de retornar ao regime de tributação da Lei n. 8.212/91 ainda no mês de competência de novembro de 2015, e nessa modalidade prosseguir no ano de 2016, deverão:

  • atentar ao “custo de oportunidade”, verificando se tal modificação traria benefícios concretos, face aos reflexos decorrentes, como, por exemplo:
  • nas empresas com atividade mista, em relação ao 13º salário.

Veja matéria completa: http://www.dupontspiller.com.br/consideracoes-sobre-a-opcao-em-permanecer-ou-nao-na-desoneracao-da-folha-de-pagamento/

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