A Lei n. 13.161/15, que entra em vigor em 1º de dezembro de 2015, na sua parte em que altera a legislação sobre o que é desoneração da folha de pagamento/prestador de serviço na desoneração da folha , torna tal tributação opcional.
Essa opção deve ser realizada no mês em Jan/2016, por meio da quitação do DARF em 19/02/16 (pois 20/02/16 será sábado), e será irretratável para todo o ano calendário.
A partir de então:
A lei trouxe uma exceção em relação ao ano calendário 2015, onde:
- pessoa jurídica deverá ser realizada anualmente, em todos os meses de competência janeiro, quando as empresas deverão optar por recolher a contribuição previdenciária sobre a folha.
Descrevemos de forma simples sobre prestadores de serviço |
- a opção poderá ser manifestada no mês de competência novembro, quando do pagamento da DARF correspondente, na sexta-feira anterior a 20/12/15 (domingo).
Obrigações para permanecer na desoneração da folha de pagamento (contribuição previdenciária sobre a receita bruta)?
Mas em janeiro de 2016 deverá:- novamente realizar nova opção, materializada através do pagamento de DARF (receita bruta), ou
- pagamento de GPS (folha) até o dia 20 do mês subsequente.
- mês de competência dezembro de 2015.
- atentar ao “custo de oportunidade”, verificando se tal modificação traria benefícios concretos, face aos reflexos decorrentes, como, por exemplo:
- nas empresas com atividade mista, em relação ao 13º salário.
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