ECD Lucro Presumido – Alterações no prazo e exigências a partir de 2016!

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Primeiramente, dentre as alterações para as normas relativas à ECD (sistema público de escrituração digital) ocorridas por meio da Instrução Normativa RFB 1.594/2015, destacamos as mudanças para 2016.

Ficam obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital – ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016:

I – as pessoas jurídicas tributadas com impostos e contribuições pelo lucro presumido ou lucro real:

  • Em primeiro lugar, imunes
  • Em segundo lugar, isentas
Fizemos este conteúdo denso sobre Lucro Presumido

Portanto, obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere:

  1. Em primeiro lugar, apurarem  base de cálculo  Contribuição para o PIS/Pasep, COFINS, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita – CPRB, e PIS sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) tributadas pelo lucro presumido/real ;
  2. Em segundo lugar, auferirem
    1. receitas,
    2. doações,
    3. incentivos,
    4. subvenções,
    5. contribuições,
    6. auxílios,
    7. convênios e
    8. ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

II – as pessoas jurídicas tributadas com  base no lucro presumido  que não se utilizem da prerrogativa prevista:

  • no parágrafo único do art. 45 da Lei 8.981/1995.

Em suma, o prazo de entrega que até 2015 era junho, será até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

Neste vídeo comentei sobre a diferença de ecd lucro presumido/lucro real  e ECF, não perca!

Fonte: RFB2928

 

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