Primeiramente, dentre as alterações para as normas relativas à ECD (sistema público de escrituração digital) ocorridas por meio da Instrução Normativa RFB 1.594/2015, destacamos as mudanças para 2016.
Ficam obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital – ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016:
I – as pessoas jurídicas tributadas com impostos e contribuições pelo lucro presumido ou lucro real:
- Em primeiro lugar, imunes
- Em segundo lugar, isentas
Fizemos este conteúdo denso sobre Lucro Presumido |
Portanto, obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere:
- Em primeiro lugar, apurarem base de cálculo Contribuição para o PIS/Pasep, COFINS, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita – CPRB, e PIS sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) tributadas pelo lucro presumido/real ;
- Em segundo lugar, auferirem
- receitas,
- doações,
- incentivos,
- subvenções,
- contribuições,
- auxílios,
- convênios e
- ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
II – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista:
- no parágrafo único do art. 45 da Lei 8.981/1995.
Em suma, o prazo de entrega que até 2015 era junho, será até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
Neste vídeo comentei sobre a diferença de ecd lucro presumido/lucro real e ECF, não perca!
Fonte: RFB2928
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