Qual a diferença entre prejuízo contábil e prejuízo fiscal ?

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O termo “prejuízo contábil” é base de partida para apuração do imposto de renda (IRPJ) e contribuição social sobre o lucro (CSLL), que poderá ou não gerar um “prejuízo fiscal”.

A seguir, uma síntese sobre os referidos termos, e sua distinção específica.

Prejuízo Contábil

O Prejuízo contábil origina-se na contabilidade, quando:

  • as receitas de determinado exercício são superadas pelas despesas e custos (sob o regime de competência).

Sendo sua compensação efetuada com reservas existentes ou com lucros contábeis futuros.

O prejuízo contábil apurado é transferido para a conta “Prejuízos Acumulados” do grupo Patrimônio Líquido, dando-lhe a destinação prevista no contrato ou estatuto social.

De acordo com os artigos 167 e 189 da Lei 6.404/76, o lucro ou prejuízo apurado no exercício será, obrigatoriamente, absorvido por:

  • em primeiro lugar lucros acumulados,
  • em segundo lugar pelas reservas de lucros,
  • em terceiro lugar reserva legal e
  • pela reserva de capital, nessa ordem.

Prejuízo Fiscal

O prejuízo fiscal, por sua vez, é o resultado negativo decorrente da apuração do lucro real e compensável com lucros reais posteriores.

Diferentemente do prejuízo contábil, o prejuízo fiscal tem sua origem na determinação do lucro real, ou seja, partindo-se do resultado do exercício:

  • positivo ou
  • negativo,

São efetuados os ajustes de adição e exclusão na parte A do Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR, conforme determinação da legislação do Imposto de Renda.

Em suma, se após estes ajustes, o resultado final apurado for negativo, será denominado prejuízo fiscal, e será controlado na parte B do LALUR, para futura compensação com o lucro real.

Uma empresa, mesmo apurando resultado contábil negativo, pode:

  • ainda assim ficar sujeita ao cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro,

Uma vez que efetuando os ajustes de adições e exclusões a este resultado, o mesmo pode converter-se em resultado positivo para efeitos fiscais.

Fonte: Blog Guia Contábil

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