Mudança no ICMS Interestadual no Lucro Presumido afeta emissões de NFs!!!

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Como era esperado, alterações referentes ao ICMS Interestadual, que estão valendo desde 1º de janeiro de 2016, vêm ocasionando muitas confusões para os empresários. Isso se deve ao fato que a alteração impacta diretamente nas regras de recolhimento dos impostos em relação às vendas interestaduais destinadas a consumidor final, seja ele contribuinte ou não-contribuinte do ICMS interestadual 2018 (pessoa física ou jurídica).

Em primeiro lugar, a regra afeta principalmente as empresas que operam com o comércio eletrônico (as chamadas vendas não presenciais, através de sites de Internet).

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ICMS Interestadual – Mudança na Constituição Federal

Inicialmente, a Constituição Federal de 1988 foi alterada:

  • pela Emenda Constitucional nº 87/2015, para modificar a sistemática de cobrança do ICMS nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, com efeitos a partir do ano seguinte (2016).
Detalhamos todas as principais características sobre Lucro Presumido

Lembrando que são consideradas “contribuintes do ICMS” :

  • as pessoas jurídicas que praticam vendas (comércio e indústria).

Não contribuinte do ICMS são as demais:

  • pessoas físicas ou
  • pessoas jurídicas
  • empresas prestadoras de serviços,
  • escolas,
  • órgãos públicos, que não praticam vendas.

Assim sendo, desde 1º de janeiro de 2016, nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS (pessoa física ou jurídica), localizado em outro Estado. adotará:

  • alíquota interestadual (4%)
  • alíquota interestadual ( 7%) ou
  • alíquota interestadual (12%), conforme o Estado de destino.

Adicionalmente caberá ao Estado do destinatário o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

Para o cálculo é necessário utilizar-se da tabela abaixo:

Sob o mesmo ponto de vista é importante ressaltar que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS corresponde à diferença entre:

  • a alíquota interna e a
  • alíquota interestadual (Diferencial de Alíquotas).

A qual será atribuída ao:

  • destinatário, quando este for contribuinte do imposto (comércio/indústria) e ao
  • remetente, quando o destinatário não for contribuinte.

Assim sendo no caso de operações e prestações que destinem:

  • bens e serviços a consumidor final não contribuinte (pessoa física ou empresas que não praticam vendas) localizado em outro Estado, o “Diferencial de Alíquotas do ICMS” será partilhado entre os Estados de origem e de destino.

Em suma, sendo do remetente a responsabilidade pelo recolhimento do “ICMS Diferencial de Alíquotas” em favor do Estado de destino:

  • nas operações destinadas a não contribuintes.
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