Como era esperado, alterações referentes ao ICMS Interestadual, que estão valendo desde 1º de janeiro de 2016, vêm ocasionando muitas confusões para os empresários. Isso se deve ao fato que a alteração impacta diretamente nas regras de recolhimento dos impostos em relação às vendas interestaduais destinadas a consumidor final, seja ele contribuinte ou não-contribuinte do ICMS interestadual 2018 (pessoa física ou jurídica).
Em primeiro lugar, a regra afeta principalmente as empresas que operam com o comércio eletrônico (as chamadas vendas não presenciais, através de sites de Internet).
ICMS Interestadual – Mudança na Constituição Federal
Inicialmente, a Constituição Federal de 1988 foi alterada:
- pela Emenda Constitucional nº 87/2015, para modificar a sistemática de cobrança do ICMS nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, com efeitos a partir do ano seguinte (2016).
Detalhamos todas as principais características sobre Lucro Presumido |
Lembrando que são consideradas “contribuintes do ICMS” :
- as pessoas jurídicas que praticam vendas (comércio e indústria).
Não contribuinte do ICMS são as demais:
- pessoas físicas ou
- pessoas jurídicas
- empresas prestadoras de serviços,
- escolas,
- órgãos públicos, que não praticam vendas.
Assim sendo, desde 1º de janeiro de 2016, nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS (pessoa física ou jurídica), localizado em outro Estado. adotará:
- alíquota interestadual (4%)
- alíquota interestadual ( 7%) ou
- alíquota interestadual (12%), conforme o Estado de destino.
Adicionalmente caberá ao Estado do destinatário o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
Para o cálculo é necessário utilizar-se da tabela abaixo:
Sob o mesmo ponto de vista é importante ressaltar que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS corresponde à diferença entre:
- a alíquota interna e a
- alíquota interestadual (Diferencial de Alíquotas).
A qual será atribuída ao:
- destinatário, quando este for contribuinte do imposto (comércio/indústria) e ao
- remetente, quando o destinatário não for contribuinte.
Assim sendo no caso de operações e prestações que destinem:
- bens e serviços a consumidor final não contribuinte (pessoa física ou empresas que não praticam vendas) localizado em outro Estado, o “Diferencial de Alíquotas do ICMS” será partilhado entre os Estados de origem e de destino.
Em suma, sendo do remetente a responsabilidade pelo recolhimento do “ICMS Diferencial de Alíquotas” em favor do Estado de destino:
- nas operações destinadas a não contribuintes.