Muito se fala a respeito da distribuição de lucros de uma empresa serem isentos de IR, seja em palestras, artigos, matérias ou colunas de jornais e revistas, entrevistas em rádio e TV e onde mais se fala em Imposto de Renda.
Entretanto, jogar estas palavras ao vendo e negligenciar a forma correta de lançar na Declaração esta isenção é uma irresponsabilidade, e aqui, procuraremos aprofundar essa questão em relação às:
- Micro e Pequenas Empresas optantes pelo Simples Nacional.
Lucro a partir de uma Escrituração Contábil
A primeira possibilidade de distribuição e lucro, independente do porte da empresa, ocorre quando o Lucro é apurado por meio da escrituração contábil é , obedecendo a legislação vigente, a partir da:
- Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) , que é peça produzida pela contabilidade cuja finalidade é justamente apurar o Lucro da Empresa.
Vale lembrar que:
- esta é uma atividade privativa do contador, portanto, por mais que o empresário possa utilizar algum software ou controle no qual ele apure o “lucro” que obteve, para os fins de isenção no imposto de renda,
- somente vale o lucro apurado por Contador (ou técnico em contabilidade) devidamente registrado no CRC, apurado por meio da DRE assinada pelo profissional e obedecendo a legislação vigente.
Caso você declare no seu Imposto de Renda um lucro e depois não tenha essa DRE devidamente assinada pelo contador para comprovar aquele lucro declarado, poderá:
- ser obrigado a recolher o imposto sobre o lucro que exceder o limite legal permitido, com multa, juros e correção monetária.
Em primeiro lugar:
- o primeiro caso de distribuição, e mais lógico para quem paga por serviços contábeis, é pedir à sua assessoria contábil a sua DRE para verificar o quanto de lucro poderá distribuir e informar na sua Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física.
Isenção por Percentuais de Presunção
Caso a empresa não possua escrituração contábil regular por qualquer motivo (lembrando que todas as empresas, inclusive as:
- Micro e
- Pequenas Empresas optantes no Simples Nacional
São obrigadas a manter a escrituração contábil – art. 1179, CC), ainda assim:
- poderá distribuir valores, a título de lucro, isentos do pagamento de Imposto de Renda.
Nesse caso:
- o valor será determinado a partir da aplicação dos percentuais de presunção de lucros, definidos pelo art. 15 da lei 9249/95, sobre a receita bruta da empresa, subtraindo ao final o valor pago nas guias do Simples Nacional a título de IRPJ.
Em outras palavras, deve-se :
- em primeiro lugar, somar toda a receita da empresa no ano,
- em segundo lugar, aplicar o percentual relativo a presunção do lucro (8% para vendas e 32% para serviços) e
- em terceiro lugar reduzir o que a empresa pagou a título de IR dentro da guia do Simples Nacional
Para saber o quanto a empresa pagou de IR dentro do Simples, a forma mais fácil é:
- consultar o extrato do Simples da empresa mensalmente para todo o ano calendário.
Faturamento -> R$830.000 x 8% = R$66.400 – R$7500 (IR pago no DAS) = R$58.900
Conclui-se que R$58.900 seja a parcela de lucro fiscal que poderá ser distribuída aos sócios, desde que:
- haja disponibilidade de caixa para isto e a empresa não esteja em débito com o Fisco.
Além disto, em qualquer caso, os valores sempre:
- devem ser distribuídos proporcionalmente à participação dos sócios na empresa.
Distribuição de Lucros para o MEI
Por fim, em terceiro lugar a:
- a hipótese de distribuição de lucros simples nacional aos optantes pelo Simples Nacional é o caso do Microempreendedor Individual (MEI).
Neste caso:
- o valor da isenção é encontrado diretamente a partir da aplicação do percentual, sem qualquer diminuição de valores.
Conclui-se que os:
- MEIs com atividade de venda deverão multiplicar o seu faturamento por 8%,
- MEIs com atividades de prestação de serviços, deverão multiplicar por 32%.
Neste vídeo comento sobre a diferença entre pro labore e distribuição de lucros simples nacional, não perca!