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Sociedade simples não pode aplicar percentuais de 8% e 12% sobre serviço hospitalar

Serviços Hospitalares

Primeiramente, por meio da Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:

Caso queira saber um pouco mais: https://eucontador.com.br/simples-nacional-2020-para-esportistas/

Mas, contribuinte com natureza jurídica de sociedade simples carece do caráter empresarial e não pode beneficiar-se do percentual de:

Pela sistemática do lucro presumido, em relação a serviço hospitalar, uma vez que deve a prestadora dos serviços ser organizada sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.

Em suma, classificam-se como serviços hospitalares aqueles prestados:

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DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º, da Lei nº 9.249, de 1995, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008; ADI RFB nº 19, de 2007 e Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30 e 31 e Código Civil, arts. 966 e 982.

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