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Obrigatoriedade do ECD no Lucro Presumido

ECD

Normalmente, os tributos que incidem sobre a arrecadação das companhias é calculado em base ao lucro real que foi obtido em um determinado intervalo de tempo.

Como alternativa para tornar esse cálculo mais simples, o Governo desenvolveu o conceito de “lucro presumido”, que como o próprio nome indica:

Por exemplo, na atividade comercial, o lucro é estimado:

É como se o Estado calculasse sobre o lucro das companhias que:

Consequentemente, calcula-se o valor que a empresa precisa pagar.

Descrevemos um pouco sobre Lucro Presumido

Mais um exemplo seriam as companhias do setor rural. Estas pagam, assim como no caso do comércio, 8%. A porcentagem não varia, mesmo que a companhia tenha arrecadado mais.

Regras Vigentes

O artigo 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013 complementa o artigo em si, em outras palavras, existem duas regras que regem a obrigatoriedade da entrega da ECD (Escrituração Contábil Digital) das PJs (pessoas jurídicas) que são taxadas pelo lucro presumido.

Citamos abaixo quais são:

  1. PJs que têm seus tributos baseados no lucro presumido e distribuem, em relação aos lucros, sem que incida o IPRF ( Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), parcela dos lucros ou dividendos maior ao valor estabelecido pela base de cálculo do imposto, subtraídos os impostos e contribuições que lhe sejam aplicáveis (Art. 3º, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013); ou
  2. PJs que tenham seus tributos baseados no lucro presumido e que não façam uso da direito considerado no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995 (Art. 3º-A, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013)

Dessa forma, quando uma PJ que tem seus tributos calculados em relação ao lucro presumido alíquotas seja enquadrada em alguma (ou ambas) regra citada anteriormente, precisa:

Saiba também como calcular o Lucro Real.

Requisitos para tributação de Lucro Presumido

Como no caso de todos os recursos que visam facilitar a rotina das companhias criados pelo Governo, nem toda empresa pode:

Confira na sequência quais são as condições para poder se enquadrar nesse regime tributário:

  1. Faturamento menor do que R$ 78 milhões por ano;
  2. Não exercer suas atividades no mercado financeiro (bancos, corretoras, casas de câmbio, etc);
  3. Não apresentar qualquer rendimento de capital originado no Brasil;
  4. Não ser privilegiado por benefícios fiscais.
  5. Companhias de médio e de pequeno porte, já que possibilita uma relação entre custo e benefício (custo x simplicidade) mais interessante que a contemplada pelo Simples Nacional ou pelo Regime de Lucro Real.
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