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Mudança no ICMS Interestadual no Lucro Presumido afeta emissões de NFs!!!

icms interestadual

Como era esperado, alterações referentes ao ICMS Interestadual, que estão valendo desde 1º de janeiro de 2016, vêm ocasionando muitas confusões para os empresários. Isso se deve ao fato que a alteração impacta diretamente nas regras de recolhimento dos impostos em relação às vendas interestaduais destinadas a consumidor final, seja ele contribuinte ou não-contribuinte do ICMS interestadual 2018 (pessoa física ou jurídica).

Em primeiro lugar, a regra afeta principalmente as empresas que operam com o comércio eletrônico (as chamadas vendas não presenciais, através de sites de Internet).

ICMS Interestadual – Mudança na Constituição Federal

Inicialmente, a Constituição Federal de 1988 foi alterada:

Detalhamos todas as principais características sobre Lucro Presumido

Lembrando que são consideradas “contribuintes do ICMS” :

Não contribuinte do ICMS são as demais:

Assim sendo, desde 1º de janeiro de 2016, nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS (pessoa física ou jurídica), localizado em outro Estado. adotará:

Adicionalmente caberá ao Estado do destinatário o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

Para o cálculo é necessário utilizar-se da tabela abaixo:

Sob o mesmo ponto de vista é importante ressaltar que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS corresponde à diferença entre:

A qual será atribuída ao:

Assim sendo no caso de operações e prestações que destinem:

Em suma, sendo do remetente a responsabilidade pelo recolhimento do “ICMS Diferencial de Alíquotas” em favor do Estado de destino:

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